Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art. 19

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração (...) (VETADO) (...)

Parágrafo único - Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, estes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber.

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