Legislação
Lei 4.860, de 26/11/1965
Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 3º- O horário de trabalho nos portos organizados, para todas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Porto, de acordo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada porto, observado ainda o disposto nos artes. 8º, 9º e 10.
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