Legislação
Lei 4.860, de 26/11/1965
Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 5º- Para os serviços de capatazia, cada período será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do período.
Parágrafo único - A Administração do Porto determinará os serviços e as categorias que devem formar as equipes para executá-los, escalando o pessoal em sistema de rodízio.
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