Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 6º

- Para os demais serviços, a Administração do Porto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.

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