Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 8º

- Em cada porto, de acordo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.

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