Legislação
Lei 4.903, de 16/12/1965
Art. 2º
Art. 2º
- O § 1º do art. 6º da Lei 4.725, de 13/07/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 6º (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos) [§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.]
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