Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo III - DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)
Art. 14- Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei 4.504, de 30/11/64, e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.
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