Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 18- Será cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei 4.504, de 30/11/64, a responsabilidade da execução em colaboração com o IBRA, dentro dos respectivos limites territoriais, de tarefas que visem à implantação da Reforma Agrária, bem como à fiscalização do cumprimento das instruções e outros atos normativos baixados para consecução daquele objetivo.
Parágrafo único - A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.
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