Legislação

Lei 4.947, de 06/04/1966

Art. 19

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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