Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Art. 19
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19- Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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