Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão administrativa dos responsáveis por dinheiro, bens ou valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se achem sob sua guarda.
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