Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias.
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