Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei 4.504 de 30/11/64, firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Parágrafo único - O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.
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