Legislação
Lei 4.947, de 06/04/1966
Art. 25
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para o fim de registro, poderá ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.
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