Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 35

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei.

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