Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Art. 38
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 38- Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro.
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