Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 39- Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Foro.
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