Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 40

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- O Chefe de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz.

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