Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 41

Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA (Ir para)

Art. 41

- À Secretaria compete:

I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;

II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sobre seu andamento;

III - registrar as sentenças em livro próprio;

IV - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;

V - preparar o expediente para despachos e audiências;

VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

VII - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;

IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;

X - fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;

XI - efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando for o caso;

XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;

XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;

XIV - realizar praças ou leilões judiciais;

XV - fornecer dados para estatísticas;

XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.

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