Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 45

Capítulo V - DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO (Ir para)

Art. 45

- As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [Art. 45 - As custas serão pagas em selo, na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso.]

Parágrafo único - As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [Parágrafo único - Não são devidas custas e quaisquer emolumentos na Instância Superior.]

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