Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo V - DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO (Ir para)
Art. 45- As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.
Redação anterior: [Art. 45 - As custas serão pagas em selo, na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso.]
Parágrafo único - As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.
Redação anterior: [Parágrafo único - Não são devidas custas e quaisquer emolumentos na Instância Superior.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;