Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Art. 48
Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS JUÍZES E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)
Art. 48- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.
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