Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 56

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 56

- Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um deles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas.

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