Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 58- A União e as autarquias federais consignarão, obrigatoriamente, em seus orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 1º - Esgotada a dotação, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos proporá a abertura de créditos extra-orçamentários para os fins indicados neste artigo.
§ 2º - As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias à abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo de cento e vinte dias.
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