Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- Na Seção Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrará o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.
Parágrafo único - Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos, indicará, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrará o Tribunal Regional Eleitoral.
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