Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 63- O Tribunal Federal de Recursos organizará, para orientação da Justiça Federal de Primeira Instância, e dos interessados, Súmulas de sua jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário, fazendo-as publicar, regularmente, no [Diário da Justiça] da União e nos Boletins da Justiça Federal das Seções.
§ 1º - Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou por maioria qualificada, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.
§ 2º - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
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