Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 67- A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.
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