Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- A União intervirá, obrigatoriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.
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