Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 72

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 72

- É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2º grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.

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