Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 74- As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º - A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto será precedida do assentimento do Senado Federal.
§ 2º - Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União, inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores estáveis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
§ 3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares.
§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.
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