Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 76- Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:
I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;
II - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;
III - apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;
IV - providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;
V - adotar medidas para o funcionamento provisório;
VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.
§ 1º - Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.
§ 2º - Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.
Redação anterior: [§ 2º - Os servidores nomeados na forma do art. 73 tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.]
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