Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 76

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 76

- Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:

I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;

II - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;

III - apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;

IV - providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;

V - adotar medidas para o funcionamento provisório;

VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.

§ 1º - Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.

§ 2º - Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.

Redação anterior: [§ 2º - Os servidores nomeados na forma do art. 73 tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.]

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