Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 77- Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.
Parágrafo único - Nas Seções Judiciárias onde não for exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Foro proverá a respeito.
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