Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Art. 8º
Capítulo II - DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)
Art. 8º- O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.
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