Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 83- Serão declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publicação desta Lei, não forem cumpridas as diligências determinadas aos autores.
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