Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 85- Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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