Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)

Art. 9º

- O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

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