Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 92

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 92

- Enquanto não for promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.

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