Legislação
Lei 5.056, de 29/06/1966
Art. 2º
Art. 2º
- Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei 2.180, de 5/02/1954:
[Art. 9º - Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões.
(...).]
[Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente nos casos previstos na alínea [a] do inciso III do art. 101 da Constituição.
Art. 19 - Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.
(...)]
[Art. 22 - (...)
(...)
i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;
(...)
Art. 23 - O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
Parágrafo único - O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete.]
(...)]
[Art. 32 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:
I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e
IV - Divisão de Administração.
§ 1º -(...)
§ 2º - As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.]
[Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
I - por iniciativa da Procuradoria;
II - por iniciativa da parte interessada;
III - por decisão do próprio Tribunal.
§ 1º - O caso do número II dar-se-á:
a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final deste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;
b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.
§ 2º - No caso da alínea [a] do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores termos processuais.
§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea [b], do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.
§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.
Art. 42 - Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:
a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;
b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;
c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.]
(...)
[Art. 46 - No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.]
[Art. 53 - Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.]
(...)
[Art. 71 - O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos[.
(...)
[Art. 93 - Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual for a sua tonelagem.]
[Art. 112 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.
§ 3º - No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.
§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.]
(...)
[Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
a) repreensão;
b) suspensão de pessoal marítimo;
c) interdição para o exercício de determinada função;
d) cancelamento da matrícula profissional;
e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
f) cancelamento do registro de armador;
g) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.
§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses.
§ 2º - A interdição não excederá de cinco (5) anos.
§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.
§ 4º - (...)
(...)]
[Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.
(...)]
[Art. 134 - (...)
Parágrafo único - Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor for o resultado.]
(...)]
[Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.
Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha.]
(...)]
[Art. 152 - (...)
Parágrafo único - O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 01 de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.]
(...)
[Art. 156 - Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.
§ 1º - O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor.]
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