Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo IV - SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 126- A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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