Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 74

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título III - IMPOSTOS (Ir para)

Capítulo V - IMPOSTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ENERGIA ELÉTRICA E MINERAIS DO PAÍS (Ir para)
Art. 74

- O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no CTN, art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no CTN, art. 19;

III - a circulação, como definida no CTN, art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

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