Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 76

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título III - IMPOSTOS (Ir para)

Capítulo V - IMPOSTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Ir para)
Art. 76

- Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

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CF/88, art. 154, II (União. Instituição. Impostos extraordinários).