Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 88

Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção II - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 88

- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

Redação anterior: [Art. 88 - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5%, proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95%, proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda [per capita], de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto a cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda [per capita], relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação [Getúlio Vargas].]

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CF/88, art. 159, I, «a», e §§ 1º e 2º (Fundo de Participação).