Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Primeiro - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)
Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Seção IV - CÁLCULO E PAGAMENTO DAS QUOTAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 92- O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, I, [a], [b] e [d], da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: [[CF/88, art. 159.]]
Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/10/2013).I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Redação anterior: [Art. 92 - Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S/A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.]
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