Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo I - DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
CF/88, arts. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, e 220.§ 1º - Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica (...) na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
§ 2º. Expressão [a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem] declarada liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. (STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
CF/88, arts. 139 e 220, §§ 1º e 2º.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;