Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo I - DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º - A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º - (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior: [§ 2º - É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º.]
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