Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo IV - DO DIREITO DE RESPOSTA (Ir para)
Art. 36- A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
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