Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PENAL (Ir para)
Seção I - DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 39- Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º - Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, provados e contestados.
§ 2º - O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º - Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou provado falta de idoneidade.
§ 4º - Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
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