Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PENAL (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO PENAL (Ir para)
Art. 43- A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º - Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º - Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º - Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º - Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
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