Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo VI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Art. 57- A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
A remissão ao art. 53, § 3º é um erro, na medida que a referência deve ser entendida como art. 58, § 3º.§ 1º - A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º - O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3º - (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior: [§ 3º - Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.]
§ 4º - Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.
Redação anterior: [§ 4º - Contestada a ação, o processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.]
§ 5º - Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitada reconvenção de igual ação.
§ 6º - (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior (da Lei 6.071, de 03/07/74): [§ 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.]
Redação anterior: [§ 6º - Da sentença do juiz caberá agravo de petição, que somente será admitido mediante comprovação do depósito, pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for comprovado o depósito.]
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