Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 61- (Declarado liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. - STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Redação anterior: [Art. 61 - Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º - A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (§ 3º com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74). [§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.]
§ 4º - No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º - Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (§ 5º com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74). [§ 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.]
§ 6º - Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.]
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