Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 69

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.

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