Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
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